A partir do dia 01 de novembro de 2016, passa a entrar em vigor de forma plena a Lei 13.281/16. Ela foi sancionada em 04 de maio de 2016 e altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sancionada em setembro de 1997.
A texto altera a original Lei 9.503/97 em vários pontos e um deles é o parágrafo único no artigo 133, que diz: “É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.
Assim, na ausência do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) e mediante a comprovação por meio de consulta ao sistema informatizado de dados, que comprove a regularidade do veículo, não haverá infração do artigo 232, que diz:
“Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: infração Leve com Medida Administrativa de retenção do veículo”.
Sem CNH ou PPD
A Lei 13.281/16, porém, anda confundindo muita gente, que entende que não portar CNH (Carteira Nacional de Habilitação), PPD (Permissão Para Dirigir) ou ACC (Autorização para Condução de Ciclomotor), deixaria de ser autuado, desde que comprovado a regularidade de sua habilitação/permissão/autorização por meio de consulta eletrônica.
Em realidade, o condutor sem os documentos acima ou qualquer outro que o autorize a conduzir um veículo, estará infringindo o artigo 232 e receberá multa de R$ 88,38. Devemos lembrar que esse valor já está com o valor atualizado.
Cabe salientar também que, no caso acima, a infração é relativa à ausência do documento com o condutor, pois quem não possui habilitação ou autorização para dirigir, infringe o artigo 162, I do CTB.
Outro ponto importante é que rodar com o veículo sem o licenciamento em dia, infringe o artigo 230, V do CTB.
Proposta
A confusão com a Lei 13.281/16 pode estar relacionada com o Projeto de Lei 8022/14, que impede a aplicação de multa e retenção do veículo caso o condutor não esteja portando a CNH ou sem o pagamento do licenciamento anual.
Em trâmite pelo congresso, o PL já havia sido aprovado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e, em caráter conclusivo, seria analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
No texto, o PL 8022/14 diz que o caso acima é somente válido se o agente de trânsito obter as informações do condutor e veículo através de banco de dados online, que pode ser acessado em uma base de fiscalização, aparelho móvel ou a bordo de uma viatura.
O PL 8022/14 é de autoria da ex-deputada Sandra Rosado e da deputada Keiko Ota (PSB-SP). A proposta de alteração do CTB também determina que, em caso de impossibilidade de consulta ao banco de dados, a multa e a pontuação poderão ser canceladas se o condutor apresentar em 30 dias a CNH e/ou o comprovante de pagamento do licenciamento. Nesse caso, a autuação é cancelada e os pontos não serão imputados ao motorista.
De acordo com as autoras do projeto de lei, não faz sentido punir o condutor porque simplesmente esqueceu a CNH ou licenciamento anual, quando estas informações constam no banco de dados nacional online.
No entanto, para ser aprovado na CVT, uma emenda foi adicionada ao projeto, tornando obrigatório o porte de qualquer outro documento legal de identificação do condutor. Ou seja, enquanto não sancionada e tornada lei, vale o que o CTB determina atualmente.
[Fonte: JusBrasil/Câmara]
Agradecimentos ao Sergio Quintela.
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